Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 491

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título II - DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS (Ir para)

Art. 491

- Toda a parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza; salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu mandato, competentemente registrados (art. 10, n. 2).

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