Legislação
Lei Complementar 188, de 31/12/2021
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-F.]]
[Lei Complementar 123/2006, art. 18-F - Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal. ] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]
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