Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 14

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA (Ir para)

  • Títular ou sócio. Imposto de renda. Isenção
Art. 14

- Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

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