Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 84

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 84

- À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

CF/88, art. 135 (Defensoria Pública).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei 8.112/1990, e nesta Lei Complementar.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]

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