Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 48

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção II - DA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 48

- Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, [a], da Constituição Federal.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São constitucionais o inc. II e o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 75/1993, que atribuem ao Procurador-Geral da República a competência para propor, no Superior Tribunal de Justiça, a ação penal prevista no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição da República, além de permitirem a delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da República. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADIn 2.913 - Rel.: /ac Minª. Carmen Lúcia - J. em 20/05/2009 - Pleno - D.O. 09/08/2011).
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