Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 388

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 388

- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o Auxílio Reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

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