Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 125

Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)

Seção I - CARACTERIZAÇÃO DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 125

- Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Parágrafo único - Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado( a) e o(a) genitor(a) do enteado.

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