Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 49

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO RELATIVAS A VÍNCULO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO (Ir para)
Art. 49

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, e que permaneceu ativo a partir desta data, estando encerrado ou não, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:

I - para o período do vínculo até o dia anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o exercício de atividade poderá ser comprovado por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 48; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 48.]]

II - para o período do vínculo a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para os eventos de alteração contratual e rescisão, na comprovação do exercício de atividade deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 46. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 46.]]

§ 1º - Na situação prevista no inciso I do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.

§ 2º - Na situação prevista no inciso II do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, aplica-se o contido no art. 47. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 47.]]

§ 3º - No caso do empregado cumprir somente o previsto no inciso I do caput, o INSS reconhecerá o período de exercício de atividade até, no máximo, a data anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital.

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