Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 45

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 45

- Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes;

b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação;

c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;

d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e

e) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor:

II - Segundo Grupo, quando:

a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;

b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no art. 14;

c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e

e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado;

III - Terceiro Grupo, quando:

a) transportar carga mal estivada;

b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;

c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (art. 22, I);

d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (art. 22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;

e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (art. 22, III);

f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;

g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e

h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria;

Parágrafo único - Será cancelado o registro do transportador que, no período e doze meses for punido com seis multas do Primeiro Grupo.

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