Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 146

Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 146

- É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhames tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos de higiene, cosméticos e perfumes, no envasilhamento dos saneantes e congêneres.

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