Legislação

Decreto 72.169, de 04/05/1973

Art.
Art. 5º

- O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.

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