Legislação

Decreto 55.786, de 22/02/1965

Art.
Art. 2º

- Para o efeito da proibição a que de refere o art. 1º considera-se [lança-perfumes] qualquer recipiente que contenham, para fins de aspersão ou outro modo de emprego em público, isolados ou associação, cloreto de etila, éter etílico, álcool etílico ou quaisquer outras substâncias consideradas circunstancialmente nocivas à saúde pública, a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, ouvido o Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

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