Legislação

Decreto 11.988, de 10/04/2024

Art. 11
Art. 11

- O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.

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