Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art.

Capítulo IV - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção I - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Art. 8º

- O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.

Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.

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