Legislação

Decreto 11.722, de 28/09/2023

Art.
Art. 8º

- A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

§ 4º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total