Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023

Art.

(Vigência em 15/09/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 2º, 3º, 4º (arts. 2º, 7º, 8º-A e 36 e Anexo II. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 5º)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.10;

c) três CCE 2.07;

d) duas FCE 2.10; e

e) uma FCE 2.05;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 2.12;

c) um CCE 2.11;

d) um CCE 2.09;

e) dois CCE 2.08;

f) uma FCE 1.17;

g) uma FCE 1.13;

h) uma FCE 1.12;

i) uma FCE 2.13; e

j) uma FCE 2.11; e

III - da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) três gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);

b) quatro gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e

c) uma gratificação de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.331, de 01/01/2023; e

II - o Decreto 11.387, de 20/01/2023.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 15/09/2023.

Brasília, 30/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Marcos Antonio Amaro dos Santos

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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