Legislação

Decreto 11.447, de 21/03/2023

Art.
Art. 2º

- Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.

Parágrafo único - O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.

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