Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria de Governo Digital compete:

I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e de políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados;

d) utilização de canais digitais; e

e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;

III - atuar como órgão central do Sisp;

IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sisp;

IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907, de 02/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;

XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública federal com Estados, Municípios e Distrito Federal para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto 10.900, de 17/12/2021;

XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; e [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]]

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XVII - atuar como Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e]

XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev.]

Redação anterior (original): [XVIII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital em cooperação com Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]]

XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 19/10/2023).
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