Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art.

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (arts. 2º, 29, 30, 31, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 38, 39-A e Anexo II. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º)
Decreto 11.731, de 05/10//2023, art. 3º, 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 14, 14-A, 22, 24. Vigência em 19/10/2023)
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º, 5º, (arts. 1º, 2º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 29, 31, 32, 33, 34, 35-A, 35-A, 35-C, 41, 47, 49, 51, 53, 55 e Anexo II. Vigência em 02/08/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.14;

c) um CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.15;

h) dois CCE 3.13;

i) um CCE 3.08;

j) um CCE 3.05;

k) uma FCE 1.08;

l) três FCE 1.05;

m) uma FCE 3.12;

n) uma FCE 3.10;

o) uma FCE 3.07;

p) duas FCE 4.11;

q) duas FCE 4.10;

r) quatro FCE 4.09;

s) duas FCE 4.08;

t) cinco FCE 4.07;

u) seis FCE 4.06;

v) oito FCE 4.05;

w) duas FCE 4.03;

x) doze FCE 4.02; e

y) duas FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 2.11;

c) dois CCE 2.10;

d) três CCE 2.07;

e) quatro CCE 2.05;

f) dois CCE 3.10;

g) quinze FCE 1.15;

h) três FCE 1.13;

i) três FCE 1.10;

j) três FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) uma FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) quatro FCE 2.10;

p) uma FCE 2.09;

q) três FCE 2.07;

r) duas FCE 3.15;

s) sete FCE 3.13;

t) uma FCE 3.05; e

u) duas FCE 4.04.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.345, de 01/01/2023; e

II - o art. 5º do Decreto 11.427, de 2/03/2023. [[Decreto 11.427/2023, art. 5º.]]

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 30/03/2023.

Brasília, 17/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

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