Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério;

II - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades vinculadas e supervisionadas às diretrizes do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades vinculadas e supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério;

IV - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;

V - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério;

VI - desenvolver e coordenar atividades relacionadas com governança de dados;

VII - desenvolver e coordenar ações de gestão de riscos estratégicos no Ministério;

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e]

IX - gerir os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério.

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