Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 4º - O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/07/2022).

§ 5º - A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/07/2022).
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