Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - implementar ações para a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva;

II - planejar e implementar ações, projetos e programas destinados ao fomento da produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos e das comunidades tradicionais;

III - planejar e implementar ações, projetos e desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - apoiar e fomentar políticas e projetos de participação da agricultura familiar:

a) nas cadeias de produção de produtos da bioeconomia; e

b) nas áreas relacionadas com o agroextrativismo e a sociobiodiversidade;

VII - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares; e

VIII - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência.

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