Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as diretrizes da ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;

II - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - fixar critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativas às licenças, permissões e autorizações concedidas para a pesca e aquicultura para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadores de Recursos Ambientais;

IX - promover, no âmbito de sua competência:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

c) subsídios necessários para execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;

e) ações para a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e

f) a administração dos terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta.

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