Legislação

Decreto 9.449, de 23/07/2018

Art.
Art. 4º

- A Advocacia-Geral da União fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação dos imóveis a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.

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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15 (Desapropriação. Utilidade pública)