Legislação

Decreto 9.319, de 21/03/2018

Art.
Art. 3º

- A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes:

I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;

II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e

III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.

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