Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art.

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei 13.465/2017, e deste Decreto;

II - o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 14 da Lei 10.257, de 10/07/2001, e do art. 216-A da Lei 6.015/1973;

III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;

IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;

V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei 10.257/2001;

VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962;

VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei 10.257/2001;

VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei 10.257/2001;

IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;

X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766, de 19/12/1979;

XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea [f] do inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993;

XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII - a concessão de direito real de uso;

XIV - a doação;

XV - a compra e venda;

XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII;

XVII - o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei 13.465/2017; e

XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.

Parágrafo único - Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.

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Lei 13.465, de 11/07/2017 ([Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016]. Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.276 (CCB/2002)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.244 (CCB/2002)
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.238 (CCB/2002)
Lei 10.257/2001 ((Vigência em 09/10/2001). Constitucional. Estatuto da Cidade. Usucapião. Política Urbana. Parcelamento do solo. Loteamento. Edificação. Desapropriação. Direito de Vizinhança. Construção. Plano Diretor. Regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, estabelece diretrizes gerais da política urbana)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
Lei 6.766, de 19/12/1979 (Loteamento
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)
Lei 4.132, de 10/09/1962 (Administrativo. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)