Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 68

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo VIII - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS (Ir para)

Art. 68

- Para aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.

Parágrafo único - O registro do núcleo urbano informal na forma de conjunto habitacional será feito com a emissão da CRF e a aprovação do projeto de regularização, acompanhado das plantas e dos memoriais técnicos das unidades imobiliárias e edificações e dos demais elementos técnicos que sejam necessários à incorporação e ao registro do núcleo urbano informal, quando for o caso.

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