Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 59

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo VI - DO DIREITO REAL DE LAJE (Ir para)

Art. 59

- É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

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