Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 51

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Art. 51

- Com o registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária aprovado.

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 51 - Com o registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum da população, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.]

§ 1º - A requerimento do Poder Público municipal ou distrital, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

§ 2º - O requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se refere o § 1º .

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