Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 37

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção IV - DA CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 37

- O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;

II - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e]

III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações.]

§ 2º - Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

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