Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 108

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 108

- O ocupante irregular de imóvel da União fruto de Reurb-E que não opte pela aquisição do imóvel será inscrito na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão como ocupante, na forma da legislação vigente.

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