Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 77

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção V - DA OFERTA SEM ATO AUTORIZATIVO (Ir para)

Art. 77

- É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.

§ 1º - A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76.

§ 2º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:I - a averiguação dos fatos;

II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e

III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais.

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