Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- Ao Departamento de Educação Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - subsidiar, elaborar, coordenar e implementar programas, estratégias, iniciativas e ações que promovam a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente e ao enfrentamento das problemáticas socioambientais;

III - articular, desenvolver e coordenar ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito do Sisnama;

IV - coordenar, em conjunto com o Ministério da Educação, a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;

V - articular a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de educação ambiental;

VI - apoiar e elaborar estudos e projetos sobre métodos, plataformas, instrumentos e ações relacionados à educação ambiental; e

VII - formular e apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento da participação da sociedade e do controle social nos espaços colegiados relacionados ao meio ambiente.

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