Legislação

Decreto 8.801, de 06/07/2016

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7611ª reunião, em 27 de janeiro de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções e declarações anteriores sobre a República Centro-Africana (RCA), em especial as resoluções 2121 (2013), 2127 (2013), 2134 (2014), 2149 (2014), 2181 (2014), 2196 (2015), 2212 (2015), 2217 (2015), assim como as Declarações Presidenciais S/PRST/2014/28, de 18/12/2014, e S/PRST/2015/17, de 20/10/2015;

Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da República Centro-Africana (RCA) e recordando a importância dos princípios da não ingerência, da boa vizinhança e da cooperação regional;

Recordando que cabe à República Centro-Africana a responsabilidade primária de proteger todas as populações em seu território contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade;

Enfatizando que a República Centro-Africana deve assumir a titularidade de toda solução sustentável da crise que afeta o país, incluindo o processo político e de reconciliação, e conclamando as autoridades de transição a realizar eleições legislativas e o segundo turno das eleições presidenciais de maneira livre, transparente e participativa, a fim de concluir a transição até 31 de março de 2016, segundo o calendário acordado;

Conclamando todas as partes interessadas, inclusive os candidatos às eleições legislativas e presidenciais, para abster-se de qualquer atividade que possa comprometer o processo eleitoral e encorajando-as enfaticamente a respeitarem o código de conduta eleitoral e a resolver as controvérsias pacificamente por meio das instituições e dos procedimentos jurídicos estabelecidos;

Conclamando as autoridades eleitas a implementar urgentemente medidas inclusivas e transparentes que permitam a estabilização e a reconciliação na RCA, incluindo medidas concretas para restabelecer a autoridade efetiva do Estado em todo o território da República Centro-Africana; para lutar contra a impunidade reestabelecendo a administração do poder judicial e do sistema de justiça penal, inclusive o sistema penitenciário, em todo o país; para reformar as Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) e as forças internas de segurança para criar serviços de segurança multiétnicos, profissionais e republicanos por meio de processos adequados de reforma do setor de segurança; para realizar o desarmamento, desmobilização, reintegração e o repatriamento (DDRR) dos grupos armados; e para estabelecer uma boa gestão das finanças públicas para fazer frente aos gastos relacionados com o funcionamento do Estado, executar os planos de recuperação imediata e revitalizar a economia;

Felicitando a Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na RCA (MINUSCA) e as forças francesas pelo trabalho para auxiliar as autoridades de transição a melhorar a situação de segurança; notando com preocupação, contudo, que, apesar da melhora, a segurança na RCA permanece frágil;

Acolhendo com satisfação o trabalho realizado pela missão de assessoramento militar da União Europeia estabelecida em Bangui (EUMAM-RCA), conforme solicitado pelas autoridades de transição da RCA, a fim de contribuir para lhes proporcionar assessoramento especializado na reforma das FACA para que se convertam em serviços de segurança multiétnicos, profissionais e republicanos;

Conclamando as autoridades de transição e as autoridades eleitas posteriormente da RCA a assegurar que os violadores do direito internacional aplicável, especialmente contra crianças e mulheres, sejam excluídos das forças armadas e de segurança da RCA;

Acolhendo com satisfação o compromisso do Secretário-Geral de aplicar rigorosamente a sua política de tolerância zero em relação aos atos de exploração e abusos sexuais, expressando grande preocupação pelas numerosas denúncias de atos de exploração e abuso sexual presumidamente cometidos pelo pessoal de manutenção da paz na RCA, sublinhando a urgente necessidade de que os países que enviam contingentes e forças policiais e a MINUSCA investiguem esses casos com rapidez e de maneira confiável e transparente e de modo a responsabilizar os autores desses delitos penais ou de má conduta, e destacando também a necessidade de impedir a exploração e abusos sexuais e melhorar a forma de responder às denúncias de tais alegações,

Acolhendo com satisfação o relatório do Secretário-Geral de 30/11/2015 (S/2015/918), apresentado de acordo com a Resolução 2217 (2015),

Acolhendo com satisfação também o relatório semestral e o relatório final (S/2015/936) do Painel de Peritos sobre a República Centro-Africana estabelecido pela Resolução 2127 (2013), expandido pela Resolução 2134 (2014) e prorrogado em virtude da Resolução 2196 (2015), e tomando nota das recomendações do Painel de Peritos,

Condenando firmemente o aumento da violência e da instabilidade na República Centro-Africana, em especial nos meses de setembro e outubro de 2015; as ameaças de violência, as violações e os abusos dos direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, especialmente contra mulheres e crianças; os ataques contra capacetes azuis das Nações Unidas, forças internacionais e pessoal de assistência humanitária; o contínuo ciclo de provocações e represálias por grupos armados, tanto dentro quanto fora de Bangui e a recusa de acesso da assistência humanitária por elementos armados que continuam a agravar a alarmante situação humanitária enfrentada pela população civil e criando obstáculos ao acesso humanitário às populações vulneráveis,

Reiterando que todos os autores de tais atos devem ser obrigados a prestar conta e que alguns desses atos podem constituir crimes com base no Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, do qual a RCA é parte, notando a esse respeito a abertura pelo Promotor da Corte Penal Internacional, em 24 de setembro de 2014, por solicitação das autoridades nacionais, de uma investigação sobre os presumidos crimes cometidos desde 2012, e acolhendo com satisfação a cooperação das autoridades de transição da RCA a esse respeito,

Sublinhando a necessidade urgente e imperiosa de por fim à impunidade na RCA e de trazer à justiça os autores das violações do direito internacional humanitário e de violações ou abusos dos direitos humanos, sublinhando a esse respeito a necessidade de reforçar os mecanismos nacionais de prestação de contas e de aplicar sem demora o memorando de entendimento de 7/08/2014 sobre medidas urgentes de caráter temporário, e a lei promulgada em junho de 2015 para estabelecer um tribunal penal especial nacional para investigar e processar os delitos graves cometidos na República Centro-Africana, inclusive com a contratação de pessoal local e internacional,

Enfatizando que os autores ou aqueles que apoiaram os atos que comprometeram a paz, a estabilidade ou a segurança na RCA, ameaçando ou impedindo o processo de transição ou o processo de estabilização política e de reconciliação, visando civis e atacando capacetes azuis podem satisfazer os critérios de designação para implementação das sanções enunciadas nesta resolução,

Expressando grande preocupação pelas conclusões do relatório final do Painel de Peritos de 21/12/2015 (S/2015/936), segundo o qual os grupos armados continuam desestabilizando a RCA e representam uma ameaça permanente à paz, à segurança e à estabilidade do país, inclusive através do estabelecimento de administrações paralelas ilegítimas,

Expressando preocupação de que o tráfico ilícito, a exploração ilegal e o contrabando de recursos naturais, inclusive ouro, diamantes e animais silvestres, têm um impacto negativo na economia e no desenvolvimento do país e continuam a ameaçar a paz e a estabilidade na RCA,

Tomando nota da Decisão Administrativa do Processo de Kimberley (PK) sobre a retomada das exportações de diamantes brutos da RCA, do seu marco operacional anexo e o estabelecimento da Equipe de Monitoramento do PK para a RCA, e reconhecendo os extraordinários esforços das autoridades de transição da RCA e do PK, sob a presidência de Angola em 2015, para reintegrar de maneira responsável o país no comércio mundial de diamantes,

Notando com preocupação as conclusões do relatório final do Painel de Peritos de que o Exército de Resistência do Senhor (LRA, na sigla em inglês) permanece ativo na RCA, estabeleceu elos com outros grupos armados e tem gerado receitas com a exploração e comércio de recursos naturais, como ouro, diamantes e caça ilegal de animais silvestres,

Notando com preocupação as atividades criminosas transnacionais que se desenvolvem na região, enfatizando o risco de que a situação na RCA crie um ambiente que propicie o aumento das atividades criminosas transnacionais, tais como o tráfico de armas e a utilização de mercenários, assim como favorecendo a criação de redes radicais,

Reconhecendo a esse respeito a contribuição importante que pode conferir o embargo de armas estabelecido pelo Conselho à luta contra a transferência ilícita de armas e material conexo na RCA e na região, assim como o apoio a consolidação da paz, desarmamento, desmobilização e reintegração e reforma do setor de segurança, recordando as suas resoluções 2117 (2013), 2127 (2013) e 2220 (2015), e expressando grande preocupação com a ameaça à paz e segurança na RCA advinda da transferência ilícita, a acumulação desestabilizadora e o uso indevido de armas pequenas e armamento leve, além do uso desses armamentos contra civis afetados pelo conflito armado,

Recordando a necessidade de um processo inclusivo e efetivo de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), assim como a repatriação e o reassentamento (DDRR) no caso dos combatentes estrangeiros, inclusive as crianças anteriormente associados com forças e grupos armados, sem prejuízo da luta contra a impunidade,

Reiterando a importância de que todos os Estados-membros cumpram plenamente com as medidas estabelecidas nas resoluções 2127 (2013), 2134 (2014), 2196 (2015) e na presente resolução, inclusive a obrigação de aplicar sanções seletivas contra as pessoas e entidades designadas pelo Comitê de Sanções estabelecido pela Resolução 2127 (2013), e sublinhando que o Comitê pode determinar que os indivíduos que sabidamente facilitaram a viagem de uma pessoa listada na proibição de viagem satisfazem os critérios de designação para a implementação de sanções,

Notando a importância fundamental da implementação efetiva do regime de sanções, incluído o papel-chave que podem desempenhar os Estados vizinhos a esse respeito, assim como as organizações regionais e sub-regionais, e encorajando os esforços para reforçar a cooperação e a implementação do regime de sanções em todos os seus aspectos,

Notando com preocupação as informações de que pessoas sancionadas têm viajado na região em violação à proibição de viagem, e sublinhando que o Comitê pode determinar que as pessoas ou entidades que sabidamente facilitam a viagem de uma pessoa sancionada em violação à proibição de viagem satisfaçam os critérios de designação para a implementação de sanções,

Acolhendo com satisfação os esforços realizados pela Presidência do Comitê de Sanções estabelecido pela Resolução 2127 (2013) e pela Presidência do Conselho de Segurança para apoiar e fortalecer a implementação das medidas impostas de acordo com a Resolução 2196 (2015) por meio do diálogo com os Estados-membros, particularmente com os Estados da região, e acolhendo com satisfação a esse respeito a viagem da Presidência e dos membros do Comitê à RCA em agosto de 2015,

Determinando que a situação na RCA continua constituindo uma ameaça à paz e segurança na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Embargo de armas

1.Decide que, até 31 de janeiro de 2017, todos os Estados-membros deverão continuar a adotar todas as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou transferência, direta ou indiretamente, para a República Centro-Africana a partir dos seus territórios, ou através dos mesmos ou por seus cidadãos ou usando as suas bandeiras em embarcações ou aeronaves, de armas e de material correlato de todos os tipos, inclusive armamentos e munições, veículos e equipamentos militares produzidos ou não em seus territórios, e decide ainda que esta medida não se aplicará a:

(a) os suprimentos destinados exclusivamente para o apoio ou uso pela MINUSCA, pela Força-Tarefa Regional da União Africana (AU-RTF, na sigla em inglês) e pelas Missões da União Europeia e as Forças Francesas desdobradas na RCA;

(b) os suprimentos de equipamento não letal e a prestação de assistência, inclusive treinamento operacional e não operacional às forças de segurança da RCA, destinadas exclusivamente para apoio ou uso no processo de Reforma do Setor de Segurança (RSS) da RCA, em coordenação com a MINUSCA e prévia notificação ao Comitê, e solicita que a MINUSCA relate as contribuição à RSS dessa isenção, como parte dos seus relatórios periódicos ao Conselho;

(c) os suprimentos efetuados à RCA pelas forças do Chade ou do Sudão exclusivamente para o seu uso em patrulhas internacionais da força tripartite estabelecida em 23 de maio de 2011 em Cartum pela RCA, Chade e Sudão para aumentar a segurança nas áreas de fronteira comuns em cooperação com as MINUSCA, conforme previamente aprovado pelo Comitê;

(d) os suprimentos de equipamento não letal destinados exclusivamente para uso humanitário ou de proteção e a assistência técnica ou treinamento relacionado, conforme previamente aprovado pelo Comitê;

(e) vestuários de proteção, incluídos os coletes à prova de bala e capacetes militares, exportados temporariamente para a RCA pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da imprensa e ajuda humanitária, de desenvolvimento e associados, somente para o seu próprio uso;

(f) os suprimentos de armas pequenas e outros equipamentos correlatos destinados exclusivamente para uso nas patrulhas internacionais na Zona Protegida Trinacional do Rio Sangha para defesa contra a caça ilegal, contrabando de marfim e armas e outras atividades contrárias às leis nacionais da RCA ou às obrigações jurídicas internacionais da RCA, conforme previamente notificado ao Comitê;

(g) os suprimentos de armas ou outro equipamento letal para as forças de segurança da RCA destinado exclusivamente para apoio ou uso no processo de RSS da RCA, conforme previamente aprovado pelo Comitê; ou

(h) outras vendas ou suprimento de armamentos e materiais correlatos ou a prestação de assistência ou pessoal, conforme previamente aprovado pelo Comitê;

2.Decide autorizar todos os Estados-membros a, e decide que todos os Estados-membros devem, quando da descoberta de artigos proibidos pelo parágrafo 1, confiscar, registrar e descartar (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para sua destruição) os artigos cujo suprimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos em virtude do parágrafo 1 desta resolução e decide, ainda, que todos os Estados-membros deverão cooperar em tais esforços;

3.Reitera seu pedido às autoridades de transição e às autoridades eleitas posteriormente, com o apoio da MINUSCA e outros parceiros internacionais, para enfrentar a transferência ilícita, o acúmulo desestabilizador e o uso indevido de armas pequenas e armamentos leves na RCA, e para assegurar a coleta e/ou a destruição de armas e munições excedentes, apreendidas, sem registro ou mantidas de maneira ilícita, e sublinha ainda a importância da incorporação desses elementos nos programas de RSS e DDRR.

4.Encoraja firmemente as autoridades de transição da RCA e as autoridades eleitas posteriormente, com o apoio da MINUSCA, do Serviço de Atividades Relativas a Minas e outros parceiros internacionais, a aumentar a capacidade para armazenar e administrar as armas e munições em sua posse, incluídas as transferidas dos estoques da MINUSCA, de acordo com as melhores práticas e normas internacionais, e a assegurar que as unidades das FACA e das forças internas de segurança que recebam essas armas e munições estejam plenamente treinadas e seus antecedentes tenham sido investigados;

Proibição de viajar

5.Decide que, até 31 de janeiro de 2017, todos os Estados-membros deverão continuar a adotar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito em seus territórios de pessoas designadas pelo Comitê, ressalvado que nada do disposto neste parágrafo obrigará um Estado a negar aos seus próprios cidadãos a entrada em seu território;

6.Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 5 da presente resolução não se aplicam:

(a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que essa viagem se justifica com base na necessidade humanitária, inclusive obrigações religiosas;

(b) Quando a entrada ou o trânsito for necessário para diligência judicial;

(c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que a isenção promoverá os objetivos da paz e da reconciliação na RCA e a estabilidade da região;

7. Enfatiza que os casos de violação da proibição de viajar podem prejudicar a paz, a estabilidade ou a segurança na RCA, nota que o Comitê pode determinar que as pessoas que facilitam a viagem de uma pessoa sabidamente incluída na lista de proibição de viagem em desrespeito à proibição de viajar satisfazem os critérios de designação dispostos nesta resolução e conclama todas as partes e todos os Estados-membros a cooperarem com o Comitê e com o Painel de Peritos no cumprimento da proibição de viajar;

Bloqueio de ativos

8.Decide que todos os Estados-membros deverão, até 31 de janeiro de 2017, continuar a bloquear sem demora todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos sob o controle direto ou indireto das pessoas ou entidades designadas pelo Comitê, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou das entidades que sejam de propriedade ou controladas por elas, e decide ainda que todos os Estados-membros deverão continuar a assegurar que quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos financeiros não sejam disponibilizados aos seus cidadãos ou a quaisquer outras pessoas ou entidades em seus territórios, ou em benefício das pessoas ou entidades designadas pelo Comitê;

9.Decide que todas as medidas impostas pelo parágrafo 8 acima não se aplicam aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido determinados pelos Estados-membros como:

(a) Necessários para as despesas básicas, incluídos os pagamentos por bens alimentícios, aluguel ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e tarifas de serviços públicos ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas incorridas com a prestação de serviços jurídicos, de acordo com a legislação nacional, para pagamento de honorários ou taxas de serviço, de acordo com a legislação nacional, para retenção ou a manutenção de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, após a notificação pelo Estado relevante ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos e na ausência de uma decisão contrária do Comitê no prazo de cinco dias úteis após tal notificação;

(b) Necessários para fazer frente a despesas extraordinárias, desde que tal determinação tenha sido notificada pelo Estado ou Estados-membros relevantes ao Comitê e tenha sido aprovada pelo Comitê; ou

(c) Objeto de gravame ou ordem judicial, administrativa ou arbitral, em cujo caso os fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos poderão ser usados para satisfazer esse gravame ou ordem desde que tenha sido anterior à data da presente resolução, não seja em benefício de pessoa ou entidade designada pelo Comitê e tenha sido notificado ao Comitê pelo Estado ou Estados-membros relevantes;

10.Decide que os Estados-membros poderão permitir o acréscimo às contas bloqueadas segundo as disposições do parágrafo 8 acima dos juros ou outros ganhos devidos a essas contas ou pagamentos devidos em virtude de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas tenham sido sujeitas às disposições da presente resolução, ressalvado que esses juros, outros ganhos ou pagamentos continuam sujeitos a estas disposições e permaneçam bloqueados;

11.Decide que as medidas no parágrafo 8 acima não impedirão uma pessoa ou entidade designada de realizar pagamento devido em virtude de contrato celebrado antes da inclusão dessa pessoa ou entidade na lista, desde que o Estado relevante tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, pela pessoa ou entidade designada segundo o parágrafo 8 acima, e após a notificação pelos Estados relevantes ao Comitê da intenção de realizar ou de receber esses pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o desbloqueio de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para esse fim, 10 dias úteis antes dessa autorização.

Critérios de designação

12.Decide que as medidas dispostas nos parágrafos 5 e 8 desta Resolução deverão se aplicar às pessoas ou entidades designadas pelo Comitê que tenham cometido ou apoiado atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA, inclusive atos que ameacem ou obstruam o processo de transição política ou o processo de estabilização e reconciliação ou que incentivem a violência;

13.Decide ainda, a esse respeito, que as medidas dispostas nos parágrafos 5 e 8 também se aplicarão às pessoas ou entidades designadas pelo Comitê que:

(a) Atuem de modo a violar o embargo de armas estabelecido no parágrafo 54 da Resolução 2127 (2013) e prorrogado no parágrafo 1 da presente resolução, ou que tenham fornecido, vendido ou transferido, direta ou indiretamente, aos grupos armados ou redes criminosas na RCA, ou que tenham recebido armas ou quaisquer materiais correlatos, assessoria técnica, treinamento ou assistência, inclusive o financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas dos grupos armados ou das redes criminosas na RCA;

(b) Envolvam-se no planejamento, direção ou que cometam atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, quando aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos na RCA, incluídos os atos que envolvam violência sexual, ataques contra civis por motivos étnicos ou religiosos, ataques a escolas e hospitais, sequestros ou deslocamentos forçados;

(c) Recrutem ou usem crianças nos conflitos armados na RCA violando o direito internacional aplicável;

(d) Prestem apoio aos grupos armados ou às redes criminosas através da exploração ou o comércio ilícito de recursos naturais, tais como diamantes, ouro, animais silvestres e seus produtos, na ou a partir da RCA;

(e) Obstruam a prestação de assistência humanitária à RCA ou o acesso a mencionada assistência ou a sua distribuição na RCA;

(f) Participem no planejamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra missões das Nações Unidas ou presenças internacionais de segurança, entre elas a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam;

(g) Sejam líderes de uma entidade que o Comitê tenha designado de acordo com os parágrafos 34 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente resolução, ou tenham atuado por conta própria ou nominalmente, ou sob a direção de uma pessoa ou uma entidade que o Comitê tenha designada em conformidade com os parágrafos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente resolução, ou uma entidade de propriedade ou controlada por pessoa ou entidade designada;

14.Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelos Estados-membros da Conferência Internacional sobre a região dos Grandes Lagos para implementar a Iniciativa Regional contra a Exploração Ilegal dos Recursos Naturais endossada na Declaração de Lusaka de 2010, inclusive a utilização dos marcos de diligência devida tais como as Diretrizes da OCDE sobre Diligência Devida para a Gestão Responsável das Cadeias de Fornecimento de Minerais Procedentes de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, e incentiva todos os Estados, especialmente aqueles na região, a continuar dando conhecimento das diretrizes sobre a diligência devida;

Comitê de Sanções

15.Decide que o mandato do Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 57 da Resolução 2127 (2013) se aplique às medidas estabelecidas nos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e nos parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), prorrogadas pela presente resolução;

16.Enfatiza a importância de que consultas regulares sejam realizadas com os Estados-membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, conforme necessário, e em especial com os Estados vizinhos da região, a fim de assegurar a plena implementação das medidas prorrogadas na presente resolução e, nesse sentido, encoraja o Comitê a considerar a possibilidade de viajar aos países selecionados pela Presidência e/ou pelos membros do Comitê, conforme apropriado;

17.Solicita ao Comitê que determine os possíveis casos de descumprimento das medidas estabelecidas pelos parágrafos 1, 2, 5 e 8 acima e determine a linha de ação apropriada em cada caso, e solicita à Presidência do Comitê que inclua informação sobre o ritmo dos trabalhos do Comitê a esse respeito nos relatórios periódicos ao Conselho, em conformidade com o parágrafo 31;

18.Reconhece a decisão do PK de permitir que a RCA retome o comércio de diamantes brutos das [áreas que cumprem com o Processo], estabelecidas de acordo com as condições impostas pelo PK, observa que o PK tem a intenção de comunicar suas decisões ao Conselho de Segurança, ao Comitê e ao Painel de Peritos, além da MINUSCA, e, desse modo, solicita à Presidência do Grupo de Trabalho do PK sobre Monitoramento que informem periodicamente o Comitê sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento do PK encarregado da RCA, incluídas quaisquer decisões sobre a designação de áreas como [áreas que cumprem com o Processo] e as decisões relacionadas ao comércio das reservas de diamantes brutos existentes na RCA;

19.Conclama todos os centros de comércio e os Estados da região a intensificar o monitoramento a fim de apoiar os esforços das autoridades de transição da RCA para restabelecer o comércio legítimo e se beneficiar dos seus recursos naturais; e felicita a RCA pela adoção de medidas especiais para aumentar a rastreabilidade dos diamantes das áreas que cumprem com o Processo, de modo que os diamantes não sejam usados em benefício dos grupos armados ou para desestabilizar a RCA;

20.Encoraja o PK a resolver a questão das reservas de diamantes em cooperação com as autoridades da RCA e por meio de consultas com o Painel de Peritos;

Painel de Peritos

21.Expressa o seu apoio total ao Painel de Peritos sobre a República Centro-Africana, estabelecido em conformidade com o parágrafo 59 da Resolução 2127 (2013);

22.Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos até 28 de fevereiro de 2017 e expressa a sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas apropriadas relativas a uma nova prorrogação, no mais tardar em 31 de janeiro de 2017, e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias para tanto com a máxima brevidade possível;

23.Decide que o mandato do Painel de Peritos inclui as seguintes tarefas:

(a) Auxiliar o Comitê a executar o seu mandato, como especificado na presente resolução, inclusive por meios que proporcionem ao Comitê informação relevante para a possível designação posterior de pessoas ou entidades que podem estar praticando as atividades descritas nos parágrafos 12 e 13 acima,

(b) Reunir, examinar e analisar informação dos Estados, dos órgãos competentes das Nações Unidas, das organizações regionais e demais partes interessadas sobre a implementação das medidas estabelecidas na presente resolução, em especial os casos de descumprimento, bem como facilitar assistência para capacitação, conforme solicitado pelos Estados-membros,

(c) Proporcionar ao Comitê um relatório semestral no mais tardar até 30 de julho de 2016 e um relatório final ao Conselho de Segurança, após a discussão com o Comitê, até 31 de dezembro de 2016, sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e pelos parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), prorrogadas nos parágrafos 1, 2, 5 e 8 da presente resolução,

(d) Apresentar informações atualizadas ao Comitê, particularmente em situações de urgência ou quando o Grupo considerar necessário,

(e) Auxiliar o Comitê a refinar e atualizar a informação sobre a lista de pessoas e entidades designadas pelo Comitê em conformidade com os critérios renovados pelos parágrafos 11 e 12 acima, inclusive por meio do fornecimento de informação biométrica e informação adicional para o resumo público das razões para inclusão na lista,

(f) Auxiliar o Comitê proporcionando informação sobre as pessoas e entidades que possam satisfazer os critérios de designação nos parágrafos 11 e 12 acima, inclusive através da apresentação dessas informações ao Comitê, à medida que disponível, e incluir em seus relatórios formais por escrito os nomes das pessoas e entidades que possam ser designadas e a informação pertinente sobre a razão pela qual as pessoas ou entidades possam satisfazer os critérios de designação estabelecidos nos parágrafos 11 e 12 acima;

(g) Cooperar com a Equipe de Monitoramento do PK da RCA para apoiar a retomada das exportações de diamante bruto desde a RCA e relatar ao Comitê caso a retomada do comércio desestabilize a RCA ou venha a beneficiar os grupos armados;

24.Conclama o Painel de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis ou grupos de peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança quando seja pertinente para a execução dos seus mandatos;

25.Expressa preocupação especial com os relatórios sobre redes de tráfico ilícito que continuam financiando e suprindo os grupos armados na RCA e, encoraja o Painel, na execução do seu mandato, a prestar atenção especial na análise dessas redes;

26.Insta a RCA, os Estados vizinhos e outros Estados-membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos a cooperarem em nível regional para investigar e combater as redes criminosas regionais e os grupos armados envolvidos na exploração ilegal e no contrabando de recursos naturais, tais como ouro e diamantes, caça ilegal e tráfico silvestre;

27.Insta todas as partes e todos os Estados-membros, bem como as organizações internacionais e regionais, a cooperarem com o Painel de Peritos e a garantirem a segurança de seus membros;

28.Insta também todos os Estados-membros e os órgãos relevantes das Nações Unidas a assegurarem o acesso sem restrições, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Painel de Peritos possa cumprir o seu mandato;

29.Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para a Questão de Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual em Conflitos, que continuem transmitindo informação relevante ao Comitê, em conformidade com parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

Apresentação de relatórios e revisão

30.Conclama todos os Estados, especialmente aqueles na região e aqueles nos quais pessoas e entidades designadas estejam radicadas, a aplicarem ativamente as medidas estabelecidas na presente resolução e informarem regularmente ao Comitê sobre as ações adotadas para executar as medidas impostas pelos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e pelos parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), renovadas pelos parágrafos 1, 2, 5 e 8 da presente resolução:

31.Solicita ao Comitê que, pelo menos uma vez ao ano, informe oralmente, por meio da sua Presidência, sobre o trabalho geral do Comitê, inclusive junto com o Representante Especial do Secretário-Geral na República Centro-Africana sobre a situação no país, conforme apropriado, e encoraja a Presidência do Comitê a realizar reuniões informativas periódicas para todos os Estados-membros interessados;

32.Afirma que manterá em constante exame a situação que impera na RCA e que estará disposto a examinar a idoneidade das medidas estabelecidas na presente resolução, inclusive a conveniência de reforçá-las por meio de medidas adicionais, em especial o bloqueio de ativos, a modificação, suspensão e o levantamento das medidas, conforme necessário, em qualquer época e à luz do progresso alcançado na estabilização do país e no cumprimento da presente resolução;

33.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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