Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 88

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 88

- No âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - Ccaf, órgão da Advocacia-Geral da União. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

§ 1º - Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral da União quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

§ 2º - É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública federal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

§ 3º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.

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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)