Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 56

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção VIII - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 56

- A Ouvidoria Nacional da CVB será exercida por 3 (três) Conselheiros, eleitos em votação secreta, competindo-lhes:

I - solicitar providências a qualquer área, setor ou membro da Sociedade Nacional visando esclarecer situação que tenha sido apresentada perante à Ouvidoria, e, em caso de infrações éticas ou administrativas comunicar à Comissão de Ética ou Diretoria Nacional;

II - manter canal de atendimento ao público interno ou externo, devendo sempre emitir resposta ao interessado, seja por meio individual ou coletivo; e

III - propor medidas saneadoras conforme o grau de incidência dos fatos apontados à Ouvidoria.

Parágrafo único - Constitui infração disciplinar deixar de atender ou justificar o não atendimento às solicitações apresentadas pela Ouvidoria Nacional da CVB.

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