Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 24 - À Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua integração com outras políticas públicas;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas a:
a) sustentabilidade socioprodutiva do médio e do pequeno produtor rural, por meio de ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;
b) cooperativismo e associativismo rural;
c) desenvolvimento rural;
d) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
e) desenvolvimento de insumos, fertilizantes e produtos agropecuários;
f) assistência técnica e extensão rural;
g) agricultura de precisão;
h) mecanização e aviação agrícola;
i) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
j) proteção de cultivares;
k) registro genealógico de animais;
l) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;
m) boas práticas agropecuárias;
n) produção integrada;
o) manejo zootécnico e bem-estar animal;
p) atividade turfística;
q) produção orgânica;
r) produção de alimentos funcionais
s) agricultura urbana e periurbana;
t) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
u) produção sustentável agropecuária, agroindustrial, artesanal e extrativista;
v) manejo, proteção e conservação do solo e da água;
w) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
x) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e
y) (Revogada pelo Decreto 8.711, de 14/04/2016. Vigência em 26/04/2016).
Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1º (Revoga a alinea).
Redação anterior: [y) desenvolvimento da cacauicultura;]
III - promover, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades de:
a) normatização, fiscalização e auditoria das áreas de bem-estar animal, serviço nacional de proteção de cultivares e indicação geográfica e as mencionadas nas alíneas [h], [k], [m], [n], [p] e [q] do inciso II;
b) implementação:
1. de sistemas de gerenciamento de suas atividades, com a atualização a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
2. de sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais; e
3. de estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
c) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e
d) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; e
IV - implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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