Legislação

Decreto 8.248, de 23/05/2014

Art.
Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 6.812/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.812, de 03/04/2009, art. 3º (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja cargos em comissão)
[Art. 3º - [...]
[...]
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidades Avançadas Especiais.] (NR)
[Art. 4º - O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.] (NR)
[Art. 6º - O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:
[...]
Parágrafo único - O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor para fins de consultoria e assessoramento jurídico.] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
Parágrafo único - Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico.] (NR)
[Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Advocacia-Geral da União - AGU. Lei Orgânica.).
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar tecnicamente suas unidades descentralizadas.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.] (NR)
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
[Art. 20 - Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.] (NR)
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