Legislação

Decreto 8.051, de 11/07/2013

Art.
Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 2.824, de 27/10/1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 2º (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização)
[Art. 2º - O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:
I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e
II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;
[...]
§ 2º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
[...]
§ 4º - Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.
[...].] (NR)
[Art. 2º-A - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.
§ 1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
§ 3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.
§ 4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
[...]] (NR)
[Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
[...]
§ 3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.
[...]
§ 5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.
§ 6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
[...]] (NR)
[Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
[...]] (NR)
[Art. 19 - [...]
[...]
IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;
[...]
VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.] (NR)
[Art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
[...]] (NR)
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