Legislação

Decreto 8.029, de 20/06/2013

Art.
Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 7.482, de 16/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.482, de 16/05/2011, art. 2º (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão)
[Art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) Corregedoria-Geral; e
d) Secretaria-Executiva:
[...]
II - [...]
[...]
f) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;
2. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações; e
3. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior;
[...]
IV - - [...]
[...]
b) empresas públicas:
[...]
5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; e
[...]] (NR)
[Art.4º-A - A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.] (NR)
[Art. 4º-B - À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério da Fazenda;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da estrutura do Ministério; ou
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e conselheiros dos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda;
III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Fazenda, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda; e
V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.] (NR)
[Art. 4º-C - O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)
Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor-Geral Adjunto exercerão mandato de três anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.] (NR)
[Art. 4º-D - É irrecusável a convocação de servidor no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, e equipes de investigação disciplinar.
§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 4º-E - A lotação e as atribuições dos servidores da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e das demais unidades correcionais da Pasta serão definidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 4º-F - Em se tratando de atos atribuídos ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do sistema de correição.] (NR)
[Art. 15-A - A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as atribuições de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 4º-B.
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda nomeará o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia do Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.
§ 2º - O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá mandato conforme disposto no parágrafo único do art. 4º-C.] (NR)
[Art. 30 - [...]
[...]
II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e iniciativas das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária, financeira, incluindo regulação e supervisão, e de desenvolvimento sustentável;
III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;
IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;
V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VI - avaliar e monitorar as políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério da Fazenda nessa área;
VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
VIII - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
IX - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei 6.704, de 26/10/1979, e da regulamentação em vigor;
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
X - adotar, dentro de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluindo a contratação, nos termos da Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
XI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, incluindo a contratação, nos termos da Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
XII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;
XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XIV - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
XVI - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluindo o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, bem como pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil nessas negociações;
XVIII - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;
XIX - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial; e
XX - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos temas dos incisos XVI a XIX deste artigo.] (NR)
[Art. 30-A - À Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda;
II - participar em nome do Ministério da Fazenda, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira,incluindo regulação e supervisão, de desenvolvimento sustentável, e de responsabilidade socioambiental no âmbito internacional;
III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério da Fazenda e a atuação do Ministério na área econômica internacional; e
IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.
Parágrafo único - Caberá à Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional planejar, coordenar e supervisionar as ações referidas no inciso II, quanto à participação brasileira no Grupo dos 20 - G20, no Fundo Monetário Internacional, no Grupo Banco Mundial, nos fóruns econômicos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Estabilidade Financeira.] (NR)
[Art. 30-B - À Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à concessão de créditos e garantias e às políticas de fomento às exportações, cujos mecanismos oficiais sejam implementados pela administração direta e indireta;
II - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à contratação de:
a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e
b) de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
III - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e
IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas às atribuições das Secretarias-Executivas do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.] (NR)
[Art. 30-C - À Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais nas áreas de integração econômica e financeira regional; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais na área de comércio exterior.] (NR)
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