Legislação

Decreto 7.828, de 16/10/2012

Art.
Art. 4º

- As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Parágrafo único - As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
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