Legislação

Decreto 7.827, de 16/10/2012

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar 141/2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:

I - ao órgão de auditoria do SUS;

II - à direção local do SUS;

III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;

IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;

V - ao Conselho de Saúde; e

VI - ao Ministério Público.

§ 1º - A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.

§ 2º - A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar 141/2012.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar 141/2012.]

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º , em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar 141/2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.

§ 4º - Na hipótese de, durante a cobrança administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o § 1º, ficar evidenciado que o ente federativo beneficiário não tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, deverá ser feita a devolução dos recursos irregularmente aplicados de que trata o § 2º ao Fundo de Saúde do ente federativo que repassou os recursos.

Decreto 9.380, de 22/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)