Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente, que a presidirá.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - O titular do cargo da unidade de correição, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá sua nomeação submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União e mandato de dois anos.

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