Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo X - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 69- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º ): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:]
Redação anterior (original): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:]
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