Legislação

Decreto 7.717, de 04/04/2012

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - promover a articulação das políticas de transportes do Governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas a compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

III - orientar as agências reguladoras do setor de transportes para o cumprimento das diretrizes políticas do Ministério;

IV - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo todos os subsetores e modais, consolidando o Plano Nacional de Logística e Transportes - PNLT, sistematizando e fortalecendo o processo de planejamento setorial;

V - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos em infraestrutura de transportes, considerando as particularidades regionais do País e os vetores logísticos da espacialização do território nacional preconizados no PNLT;

VI - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VII - promover e coordenar a produção e disseminação de dados e informações técnicas necessárias ao planejamento da Política Nacional de Transportes, em articulação com os órgãos vinculados ao Ministério;

VIII - supervisionar, orientar e monitorar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

IX - formular as diretrizes da política para prestação de serviços de transportes;

X - fomentar a política de capacitação de recursos humanos para o planejamento de transportes;

XI - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com a Política Nacional de Transportes; e

XII - assessorar técnica e administrativamente o CONIT.

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