Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012

Art. 18

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 18

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CAPES;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

Decreto 3.591, de 06/09/2000, art. 15 (Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total