Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 12

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar o cabimento de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, comissões disciplinares e sindicâncias;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

VIII - propor ao Presidente do INSS o encaminhamento de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições, à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União;

IX - propor ao Presidente do INSS a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS; e

X - propor ao Presidente do INSS a estruturação e localização das Corregedorias Regionais.

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