Legislação

Decreto 7.545, de 02/08/2011

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

AS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória,

CONSIDERANDO que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional,

TENDO EM CONTA o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de admissão temporária,

CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,

DECIDIDAS a facilitar a admissão temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou turística,

CONSIDERANDO que a adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a) Admissão temporária: o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização;

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

c) Garantia: tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

d) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

e) União aduaneira ou econômica: uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no parágrafo 1 do artigo 24 da presente convenção, que seja competente para adotar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente convenção;

f) Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que outra coisa resulte do contexto;

g) Conselho: a organização instituída pela Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de dezembro de 1950;

h) Ratificação: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

1. Cada parte contratante compromete-se a conceder a admissão temporária, nas condições previstas na presente convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte)especificadas nos Anexos da presente convenção.

2. Sem prejuízo das disposições do Anexo E, a admissão temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter econômico.

Cada anexo da presente convenção é, em princípio, constituído por:

a) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;

b) Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte)que são objeto do anexo.

1. Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada parte contratante tem o direito de subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia.

2. Sempre que, em aplicação do disposto no parágrafo 1º, seja exigida uma garantia, as pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.

3. Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.

4. No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.

Sem prejuízo das operações de admissão temporária previstas no anexo E, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8º do anexo A, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente convenção, por ela aceitos.

Cada parte contratante pode subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no término da admissão temporária.

1. As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objetivo da admissão temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo.

2. As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.

3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas em conseqüência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.

Cada parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:

a) Satisfaça as condições previstas na presente convenção, e

b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária.

A extinção normal da admissão temporária é efetuada através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária.

As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas.

As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas por um recinto alfandegado diferente do recinto de importação.

A extinção da admissão temporária pode ser efetuada, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado.

A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.

1. A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em conseqüência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:

a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos da extinção da admissão temporária;

b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de admissão temporária, sendo neste caso o beneficiário da admissão temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou

c) Destruídas, sob controle oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfândega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.

2. A extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte)receberem um dos destinos previstos nas alíneas [b] ou [c] do parágrafo 1.

3. A extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte)em conseqüência de acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.

Cada parte contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras referentes às facilidades previstas na presente convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades.

1. Quando a admissão temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela unidade aduaneira competente no mais curto prazo.

2. Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível.

As disposições da presente convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o serem pelas partes contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais.

1. Para efeitos da presente convenção, os territórios das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica podem ser considerados como um único território.

2. Nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção.

As disposições da presente convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de caráter não econômico, como sejam considerações de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fito-sanitária, ou relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à proteção dos direitos autorais e de propriedade industrial.

1. Qualquer infração às disposições da presente convenção expõe o infrator, no território da parte contratante em que a infração foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa parte contratante.

2. Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada.

As partes contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente convenção.

1. É instituído um comitê de gestão destinado a examinar a aplicação da presente convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comitê de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente convenção.

2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão. O comitê pode decidir que a administração competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores.

3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado necessários.

4. O comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.

5. As administrações competentes das partes contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comitê. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes.

6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da sessão do comitê.

7. Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no parágrafo 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê.

8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.

9. Em caso de aplicação do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, as uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção.

10. O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.

11. Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comitê.

1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais partes contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção será resolvida, na medida do possível, por via de negociação direta entre as referidas partes.

2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.

3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comitê de gestão.

1. Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se parte contratante na presente convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo:

a)Assinando-a sem reserva de ratificação;

b)Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c)Aderindo à convenção.

2. A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o parágrafo 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adotada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após essa data, a convenção ficará aberta à adesão desses membros.

3. Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no parágrafo 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção, aderindo-lhe após a sua entrada em vigor.

4. Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos.

5. As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário, de acordo com o disposto no parágrafo 4.

6. As partes contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8º e do no parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2º do anexo A e do artigo 4º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.

7. Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.

1. A presente convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do depositário.

2. O depositário:

a) Recebe os textos originais da presente convenção e assegura a respectiva guarda;

b) Estabelece as cópias autenticadas dos textos originais da presente convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente convenção;

c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente convenção, recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente convenção;

d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da parte em causa para essa questão;

e) Notifica às partes contratantes na presente convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são parte contratante na presente convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:

- as assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24 da presente convenção,
- os novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,
- a data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26 da presente convenção,
- as notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da presente convenção,
- as denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31 da presente convenção,
- as alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no artigo 32 da presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.

3. Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.

1. A presente convenção entra em vigor três meses após a assinatura da presente convenção sem reserva de ratificação, ou o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão por cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente convenção.

2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a convenção sem reserva de ratificação, ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas.

4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente convenção relativamente a essa parte contratante.

Ao entrar em vigor um anexo da presente convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objeto da disposição revogatória nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam partes contratantes nas referidas convenções.

1. Para efeitos da presente convenção, os anexos em vigor relativamente a uma parte contratante fazem parte integrante da convenção e, relativamente a essa parte contratante, qualquer remissão para a presente convenção é igualmente aplicável a esses anexos.

2. Para efeitos da votação no âmbito do comitê de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.

1. Presume-se que cada parte contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.

2. Cada parte contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.

3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.

1. Qualquer parte contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à parte contratante interessada.

2. Qualquer parte contratante que tenha notificado, em aplicação do parágrafo 1, que a presente convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31 da presente convenção, que esse território deixará de aplicar a convenção.

1. A presente convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer parte contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção.

2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.

3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4. O disposto nos parágrafos 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a convenção.

1. O comitê de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 22 da presente convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus Anexos.

2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são partes contratantes na presente Convenção.

3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo com o disposto no parágrafo 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante.

4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no parágrafo 3, presume-se que a alteração não foi aceita e não produz efeitos.

5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.

1. Presume-se que qualquer parte contratante que ratifique a presente convenção ou a ela adira aceitou as alterações que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Presume-se que qualquer parte contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29 da presente convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.

Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.

Feita em Istambul, aos vinte e seis do mês de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por:

a) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;

b) Carnê ATA: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;

c) Carnê CPD: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de meios de transporte;

d) Sistema de garantia: uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional a qual estão filiadas associações garantes;

e) Organização internacional: uma organização a qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

f) Associação garante: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8º do presente anexo no território dessa parte contratante, filiada num sistema de garantia;

g) Associação emissora: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente num sistema de garantia;

h )Associação emissora correspondente: uma associação emissora estabelecida numa outra parte contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;

i) Trânsito aduaneiro: o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro dentro do território.

1. Nos termos do artigo 5º da presente convenção, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no artigo 8º do presente anexo, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente convenção por ela aceitos.

2. Cada parte contratante pode igualmente aceitar qualquer título de admissão temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.

3. Cada parte contratante pode aceitar, no que concerne ao trânsito aduaneiro, qualquer título de admissão temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.

4. As mercadorias (incluindo os meios de transporte)que devam ser objeto de uma operação de processamento ou de reparo não podem ser importadas ao abrigo de um título de admissão temporária.

1. Os títulos de admissão temporária serão conformes aos modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o carnê ATA e no apêndice II o carnê CPD.

2. Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

1. Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada parte contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de admissão temporária, quer diretamente quer por intermédio de associações emissoras.

2. Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma parte contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa parte contratante quando de operações ao abrigo de títulos de admissão temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.

1. As associações emissoras não podem emitir títulos de admissão temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão.

2. Qualquer alteração das indicações constantes do título de admissão temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.

3. Após a emissão do carnê ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do carnê e, em qualquer das folhas suplementares a ele anexas (lista geral).

No título de admissão temporária devem figurar:

- o nome da associação emissora,
- o nome do sistema de garantia internacional,
- os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido e
- o nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros.

O prazo fixado para a reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um título de admissão temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade desse título.

1. Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da parte contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no parágrafo 4 do artigo 4º da presente convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte)introduzidas nesse território ao abrigo de um título de admissão temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.

2. Carnê ATA

A associação garante não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos de importação devidos em mais de 10%.

Carnê CPD

A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorados pelos de juros de mora, se aplicáveis.

3.Quando as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária derem quitação sem reserva de um título de admissão temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que concerne a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.

4. Carnê ATA

As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê ATA.

Carnê CPD

As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao carnê CPD, no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano.

1. Carnê ATA

a) As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 do artigo 8º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê ATA.

b) Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea [a].

c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea [a] são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea [a] forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento.

2. Carnê CPD

a) As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos carnês CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos carnês CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse fato à associação garante num prazo não superior a um ano.

b) Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea [a].

c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea [a] são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea [a] forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento.

1. A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas ao abrigo de um título de admissão temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária apuseram o carimbo.

2. Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo de período de validade do título de admissão temporária:

a) Os elementos registrados pelas autoridades aduaneiras de uma outra parte contratante nos títulos de admissão temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registrados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efetuada após a reexportação que esta pretende demonstrar.

b) Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte)se encontram fora daquele território.

3. No caso das autoridades aduaneiras de uma parte contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de admissão temporária, a associação garante só se liberta de obrigação quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte)foi regularizada.

Nos casos referidos no parágrafo 2 do artigo 10º do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização.

Os vistos dos títulos de admissão temporária utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagamento de encargos pelos serviços aduaneiros quando estes forem efetuados nas unidades aduaneiras durante o horário normal de abertura.

Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de um título de admissão temporária concernente a mercadorias (incluindo os meios de transporte)que se encontrem no território de uma das partes contratantes, as autoridades aduaneiras dessa parte contratante aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma data do título substituído.

1. Quando se preveja que a operação de admissão temporária ultrapasse o prazo de validade de um título de admissão temporária devido ao fato do titular do referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)nesse prazo, a associação emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito ao controle das autoridades aduaneiras das partes contratantes em questão. No momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em causa procederão à quitação do título substituído.

2. O prazo de validade dos carnês CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo carnês em substituição do anterior que será aceito pelas autoridades aduaneiras.

Em caso de aplicação do disposto no parágrafo 3 do artigo 7º da presente convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efetuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas ao abrigo de um título de admissão temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar.

Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as partes contratantes têm o direito de intentar ações contra os usuários de um título de admissão temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.

Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de admissão temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação.

1. As partes contratantes têm o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, no que se refere à aceitação dos carnês ATA para o tráfego postal.

2. Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.

1. No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do artigo 27 da presente convenção, revoga e substitui a Convenção aduaneira sobre o carnê ATA para a admissão temporária de mercadorias, Bruxelas, 6 de dezembro de 1961, nas relações entre as partes contratantes que tenham aceito o referido anexo e que sejam partes contratantes na referida convenção.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, os carnês ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo, serão aceitos até o cumprimento das operações para as quais foram emitidos.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por eventos:

1. Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

2. Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;

3. Exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;

4. Reuniões de representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos internacionais;

5. Cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de mercadorias estrangeiras.

1. Fazem jus à admissão temporária nos termos do artigo 2º da presente convenção:

a) As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objeto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de novembro de 1950 e do seu protocolo, Nairóbi, 26 de novembro de 1976;

b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como:

i. as mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos,

ii. o material de construção e de decoração, incluindo o equipamento elétrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros,

iii. o material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

c) O equipamento, incluindo as instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.

2. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a) O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser compatível tendo em conta a finalidade da importação;

b) As autoridades aduaneiras do território de admissão temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente convenção.

Enquanto foram beneficiárias das facilidades previstas na presente convenção e a menos que a legislação nacional do território de admissão temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária não podem ser:

a) Cedidas gratuitamente, alugadas ou utilizadas mediante retribuição ou

b) Transportadas para fora do local da manifestação.

1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da admissão temporária.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de admissão temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua admissão temporária.

1. Nos termos do disposto no artigo 13º da presente convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias:

a) Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:

i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;

ii. esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;

iii. não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;

iv. as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto no item iii acima sejam consumidas na manifestação e

v. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

b) Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

c) Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples fato da sua utilização;

d) Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:

i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que

ii. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;

e) Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.

2. O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.

1. A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que serão ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efetuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação.

2. Cada parte contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, e tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma unidade aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.

Os produtos eventualmente obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições da presente convenção.

Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente ao disposto no parágrafo 1, alínea [a], do artigo 5º do presente anexo.

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por material profissional:

1. O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da rádio ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;

2. O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;

3. Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento utilizado na manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;

4. Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 e respectivos acessórios.

Se beneficiam da admissão temporária nos termos do artigo 2º da presente convenção:

a) O material profissional;

b) As peças sobressalentes importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de admissão temporária ao abrigo do disposto na alínea [a].

1.A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve:

a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;

b) Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;

c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria direção.

2. O disposto na alínea [c] do parágrafo 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.

3. O equipamento cinematográfico, de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.

1. A admissão temporária de material de produção e de emissão de rádio e de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados na realização de reportagens de rádio ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para esse fim pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, deverá ser concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no parágrafo 1, acompanhado de um compromisso por escrito de reexportação.

O prazo de reexportação do material profissional é de doze meses, pelo menos, a contar da data de admissão temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração prevista da permanência no território de admissão temporária.

Cada parte contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da admissão temporária aos veículos mencionados nos apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional, transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro situado no seu território.

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material profissional, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.

A. Equipamentos de imprensa, tais como:

- computadores pessoais;
- copiadoras;
- máquinas de escrever;
- câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas);
- aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes de mídia de som ou de imagem, gravados ou não;
- instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e vídeo, multímetros, estojos e caixas de
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