Legislação

Decreto 7.520, de 08/07/2011

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º. Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.]
Parágrafo único - Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto 4.873, de 11/11/2003.]

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Decreto 4.873/2003 (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS)