Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete:

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/01/2015).

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte:

Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 66 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)

a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas;

b) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e

d) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira;

b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

c) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial;

d) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e

e) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;

VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e

VII - editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 5.768/1971.

Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)

§ 1º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.

Redação anterior: [Art. 29 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:
a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei 8.884, de 11/06/1994;
b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei 8.884/1994; e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei 9.021, de 30/03/1995 e da Lei 10.149, de 21/12/2000;
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis 6.259, de 10/02/1944, e 204, de 27/02/1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei 7.291, de 19/12/1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;
VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII; e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII.]

Lei 10.149/2000 ([Origem da Medida Provisória 2.055, de 11/08/2000]. Lei 8.884/94. Alteração. CADE e Taxa Processual)
Lei 9.021/1995 (CADE. Autarquia. Implantação)
Lei 5.768/1971 (Distribuição Gratuita de Prêmios)
Decreto-lei 204, de 27/02/1967 (exploração de loterias)
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944 (Serviço de Loterias)
Lei 7.291/1984, art. 14 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)
Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
Lei 7.291/1984, art. 14 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)
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